LEI Nº 5.469, DE 27 DE MARÇO DE 2017

 

Projeto de Lei nº 05/2017

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, § 8º, INCISO III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

 

Texto Compilado

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.469/2017:

 

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, no âmbito do Município de Caçapava.

 

Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria do Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Caçapava, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria do Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos exclusivamente pelo Município de Caçapava. (Redação dada pela Lei n° 5.979/2022)

 

Parágrafo único. A Procuradoria do Município se reportará à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos sobre os atos decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local e no sítio do Município de Caçapava, será provocado pela Procuradoria do Município e observará aos seguintes parâmetros:

 

I - obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;

 

II - pagamento com redução de até 40% do valor do precatório, observados os critérios definidos no ato de que trata o art. 6º desta Lei;

 

III - incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;

 

IV - Quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

 

Art. 4º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.

 

Art. 5º Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela da Procuradoria do Município de Caçapava e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal.

 

Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

 

Art. 6º A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.