LEI Nº 4.576, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 117⁄2005

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Estabelece normas para declaração de Utilidade Pública Municipal.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública no âmbito do Município de Caçapava, mediante Lei Municipal, as Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município que, dentre outras atividades de interesse da população, prestem serviços de cunho Cultural ou Esportivo ou Educacional ou Assistencial ou Filantrópico à coletividade, desde que:

 

I - tenha personalidade jurídica;

 

II - estejam em cotidiano e efetivo funcionamento nos dois anos (02 anos) imediatamente anteriores;

 

III - não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não haja distribuição de quaisquer vantagens pecuniárias ou materiais a dirigentes, mantenedores ou associados.

 

IV - as Entidades particulares de cunho cultural ou educacional ou esportivo apresentem Projeto anual de distribuição de Bolsas de Estudo aos Munícipes carentes da Comunidade.

 

§ 1º Na proposta de declaração de Utilidade Pública deverá constar cópias dos seguintes documentos:

 

a - Estatuto Registrado;

b - Ata de Fundação e Eleição da primeira Diretoria;

c - Ata de Eleição da atual Diretoria;

d - Atestado fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Chefe do Executivo ou pela Mesa da Câmara, em que conste o regular funcionamento da Entidade.

 

§ 2º Não serão considerados de Utilidade Pública Municipal os templos de religiões ou de seitas de qualquer natureza.

 

§ 3º Não implicará na concessão de nenhum favor do Município a Declaração de Utilidade Pública Municipal.

 

§ 4º Excetua-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a pacientes com doenças infecto-contagiosas,  oncológicas ou dependentes químicos, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.” Parágrafo incluído pela Lei n. 4591/2006

 

§ 4º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a pacientes com doenças infecto-contagiosas, oncológicas, dependentes químicos, deficiente visual e autismo, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.353/2015)

 

§ 4º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a pacientes com doenças infectocontagiosas, oncológicas, dependentes químicos, pessoas com deficiência visual, auditiva, física, intelectual, Transtorno do Espectro Autista e outras neurodivergências, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 6.394/2025)

 

Art. 2º A Entidade reconhecida como de Utilidade Pública Municipal terá a cassação desse reconhecimento quando deixar de funcionar ou de cumprir as disposições dos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2323, de 11⁄05⁄1987.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de outubro de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.