LEI N° 3.461, DE 21 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre a Readequação da Estrutura, Vencimento e Jornadas dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Estrutura de cargos, empregos e funções da Prefeitura Municipal de Caçapava é a estabelecida pela readequação constante na presente lei e seus anexos.

 

Parágrafo Único. A readequação visa organizar a Administração Direta e seus respectivos órgãos com uma estrutura de cargos, empregos públicos permanentes, empregos públicos em comissão e funções de livre provimento, segundo os princípios constitucionais da Administração Pública e com a finalidade de otimizar a capacidade de gerenciamento e eficiência do Serviço Público.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:

 

I - Cargo Público: é a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuída por pessoa jurídica de direito público e criada por lei;

 

II - Emprego Público Permanente: é núcleo de encargos de trabalho, previsto em número certo por lei, com denominação própria, a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, mediante concurso público, sob relação trabalhista;

 

III - Emprego em Comissão: é posição instituída no quadro de pessoal, criada por lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas a ser preenchida, preferencialmente, por servidores públicos concursados;

 

IV - Função de Livre Provimento: é função de natureza permanente, criada por lei em número certo, com denominação própria, correspondente aos cargos estruturais da organização política do Estado, de Chefia, Direção, Assessoramento ou outro tipo de atividade para o qual não se crie o cargo ou emprego respectivo.

 

Art. 3º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a título de recomposição salarial e aumento real, a partir de 1º de maio de 1997:

 

I - Os valores da tabela de vencimentos dos servidores públicos instituída pela Lei nº 2728, de 25 de dezembro de 1990, e modificações posteriores, que é constituída de 35 (trinta e cinco) referências, representadas por I a XXXV, de conformidade com o anexo I;

 

II - Os proventos dos funcionários públicos inativos e os valores das pensões pagas pelo Município;

 

III - A remuneração paga aos estagiários;

 

IV - O valor das aulas atribuídas aos professores II, que passa a ser de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por hora/aula.

 

Art. 4º Os empregos públicos em comissão referidos no Anexo II desta lei, cuja remuneração estava fixada nas referências abaixo relacionadas, ficam transformados em funções de livre provimento, organizados na tabela de vencimentos conforme quadro abaixo:

 

Referência Atual                              Referência Proposta

 

XXIX                                                   XXXII

XXX                                                    XXXIII

XXXIII                                                 XXXV

 

§ 1º Como agentes políticos, os ocupantes de funções de livre provimento não serão contratados pela Prefeitura Municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, incorporando para esse fim à sua remuneração, fixada nesta lei, os encargos financeiros decorrentes do contrato de trabalho a ser extinto.

 

§ 2º A remuneração das funções de livre provimento ficam assim estabelecidas conforme Anexo II e serão reajustadas de acordo com a remuneração do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores da Prefeitura Municipal de Caçapava:

 

I - Jornada Completa, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

II - Jornada Parcial, com prestação de 36 (trinta e seis), 30 (trinta), 24 (vinte e quatro) e 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

 

III - Jornada Especial, que se destina a atender atividades da Administração que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta ou em Unidade ou Serviços, que funcionem no mínimo 12 (doze) horas por dia, cuja jornada de trabalho diário do servidor possa ser superior a 08 (oito) horas.

 

§ 1º  A jornada especial de trabalho prevista no inciso III deste artigo será cumprida das seguintes formas:

 

a) Prestação de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, de forma ininterrupta em um único turno ou em dois turnos de 12 (doze) horas, em regime de plantão, com escala para refeições, destinada exclusivamente para o emprego de médico.

b) Prestação de até 12 (doze) horas diárias de trabalho, de forma ininterrupta em regime de plantão, observada a jornada semanal do emprego público e a escala de trabalho, com períodos previstos para refeições no próprio local de trabalho.

 

§ 2º Por interesse do serviço, poderá ser estabelecido pela Administração, folgas compensatórias referentes ao trabalho em dias considerados feriados ou pontos facultativos.

 

§ 3º A Administração, por interesse do serviço poderá utilizar-se do instituto da compensação de carga horária.

 

§ 4º Por interesse do serviço e em decorrência da natureza de trabalho, poderá ser instituída escala para as diversas jornadas de trabalho.

 

Art. 6º O horário de trabalho e a carga horária diária, respeitada a jornada fixada para o emprego público, serão estabelecidos por ato específico, em função da dinâmica funcional dos Órgãos da Administração Pública.

 

Art. 7º Para concessão de alteração de jornada de trabalho, por solicitação do servidor, o mesmo deverá fazê-la mediante expressa opção, assistido pelo seu sindicato, uma vez que deverá ser mantido o critério de proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do Órgão vinculado do servidor e da Secretaria de Administração, a autorização ou não, observando o interesse do serviço e as seguintes condições:

 

I - Que haja para o respectivo emprego público, opção de jornada, conforme o estabelecido no Anexo III desta lei;

 

II - Que o servidor tenha cumprido no mínimo 12 (doze) meses de efetivo exercício na última jornada de trabalho do emprego público respectivo.

 

Art. 7º-A Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder redução da jornada de trabalho diária de no máximo (02) duas horas, segundo a necessidade, para os servidores que cumpram jornada de 40 horas semanais e tenham como dependentes pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais. (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência toda aquela que possua anormalidade temporária ou definitiva de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades remuneradas, ou de integração social, dentro do padrão considerado como normal para o ser humano. (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

§ 2º A redução da jornada de trabalho dar-se-á sem prejuízos dos vencimentos; e a realização do horário normal de trabalho pelo servidor  não implicará no pagamento de horas extraordinárias. (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

§ 3º Para fazer jus ao benefício o servidor deverá apresentar: (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

I - Os documentos pessoais do dependente; (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

II - Atestado Médico ou Psiquiátrico comprovando a deficiência do dependente, constando inclusive o Código Internacional de Doenças – CID - correspondente; (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

III - Comprovante de dependência econômica do deficiente com o servidor municipal; ou, comprovante de que o servidor é o cuidador domiciliar do deficiente; (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

IV - Requerimento dirigido ao Prefeito. (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

§ 4º O pedido do benefício deverá ser renovado anualmente. (Incluído pela Lei nº 5.206/2013)

 

Art. 8º A Administração Pública, regulamentará por Decreto do Executivo Municipal o sistema de ingresso mediante Concurso Público, para os empregos públicos, atendidos os seguintes requisitos básicos de escolaridade e habilitação profissional:

 

I - De nível superior, diploma de conclusão do curso superior e habilitação legal quando se tratar de especialidade;

 

II - De nível médio, certificado de conclusão do curso de segundo grau e/ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada ou especializada;

 

III - De nível básico, comprovante de conclusão da oitava série do primeiro grau e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada ou especializada;

 

IV - De nível primário, comprovante de conclusão da quarta série do primeiro grau;

 

V - De nível elementar, primário incompleto ou alfabetizado.

           

Art. 9º As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público serão contratadas para as vagas que lhes forem destinadas, desde que atendidas as exigências de escolaridade e qualificação profissional, aptidão e condições de exercício pleno das atribuições do emprego público respectivo.

 

Art. 10 Os cargos estatutários de Chefia de Seção referidos, no Anexo IV, vagos e quando em vacância, serão automaticamente transformados em Função de Livre Provimento de mesma denominação.

 

Art. 11 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de maio de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

TABELA ANEXA À LEI Nº 3461/97

 

REFERÊNCIA

VALOR

REFERÊNCIA

VALOR

I

264,13

XIX

892,72

II

282,62

XX

955,21

III

302,40

XXI

1022,17

IV

323,65

XXII

1093,61

V

346,21

XXIII

1170,16

VI

370,45

XXIV

1252,09

VII

396,40

XXV

1339,72

VIII

424,13

XXVI

1433,47

IX

453,83

XXVII

1533,83

X

485,58

XXVIII

1641,20

XI

519,56

XXIX

1756,10

XII

555,95

XXX

1879,01

XIII

594,85

XXXI

2010,55

XIV

636,49

XXXII

2111,06

XV

681,04

XXXIII

2216,62

XVI

728,74

XXXIV

2327,46

XVII

779,71

XXXV

2443,82

XVIII

834,32

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE AGENTES POLÍTICOS ANEXA À LEI Nº 3461/97

 

FUNÇÃO

VALOR

Secretário

3754,20

Chefe de Gabinete

3754,20

Advogado Chefe

3754,20

Assessor Legislativa

3405,17

Assessor de Gabinete

3405,17

Assessor de Assuntos Especiais

3405,17

Assessor de Planejamento

3405,17

Advogado

3405,17

Diretor de Departamento

3405,17

Chefe de Divisão

3243,01

Assistente Técnico

3243,01

Gerente Técnico

3243,01

 

ANEXO III

TABELA ANEXA À LEI Nº 3461/97

 

TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS COM JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS OU COM OPÇÃO (ÕES) DE JORNADA(S)

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

JORNADA SEM./OPÇÃO

Auxiliar de Enfermagem

40 hs sem.

36 hs sem.

Enfermeiro

40 hs sem.

36 hs sem.

30 hs sem.

Fisioterapeuta

30 hs sem.

Fonoaudiólogo

30 hs sem.

Médico – áreas

40 hs sem.

30 hs sem.

24 hs sem.

20 hs sem.

Psicólogo

40 hs sem.

30 hs sem.

(Jornada de trabalho alterada pela Lei n° 5717/2019)

Procurador

30 hs sem.

Professor I

24 hs sem.

Telefonista

30 hs sem.

Veterinário

30 hs sem.

40 hs sem.

 

ANEXO IV

TABELA DE CARGOS DE REGIME ESTATUTÁRIO ANEXO À LEI Nº 3461/97

 

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE GERAL

CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA