Revogada pela Lei nº 2741/1990

 

LEI Nº 2443, de 09 de novembro de 1988 - Prom. p/ Câmara

 

Projeto de Lei nº 58/88

 

Introduz modificações no artigo 1º "caput", e seus parágrafos, da Lei nº 2.107 de 20 de junho de 1984, e dá outra providência.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 1º, "caput", e seus parágrafos, da Lei nº 2107, de 20 de junho de 1984, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º  As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos à partir de 65 (sessenta e cinco) anos e os deficientes físicos, incluindo como tais os excepcionais, os deficientes auditivos e/ou visuais e/ou de fala, residentes em Caçapava, portadores de credenciais especiais, que serão fornecidas pela concessionária.

 

§ 1º  as credenciais são intransferíveis, só podendo ser utilizadas pelo interessado, em qualquer horário.

 

§ 3º  o acompanhante do deficiente físico também poderá se beneficiar do transporte gratuito, desde que comprovada à necessidade de sua companhia".

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao artigo 1º, da lei nº 2.107, de 20 de junho de 1984, o § , que será o seguinte:

 

"§ 4º  Para obtenção das credenciais especiais os idosos e os deficientes físicos, na forma do disposto neste artigo, bem como o acompanhante, deverão comprovar, na Divisão da provação Social da Prefeitura , que não auferem rendimentos mensais superiores a 2 (dois) pisos nacional de salários e, apresentar atestado médico, que será fornecido pela Perícia Médica do INPS local, excluída desta exigência os idosos."

 

Art. 3º  O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta, dias, baixará Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de novembro de 1988.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.