Lei nº 2350, de 19 de agosto de 1987

 

Projeto de Lei nº 56/87

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica, por parte do Corpo de Bombeiros, para aprovação de projetos de edificações e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A construção, reforma, ampliação, regularização e utilização de prédios no Município de Caçapava, somente será autorizada pela Prefeitura Municipal após aprovação de Laudo Técnica efetuado pela unidade do Corpo de Bombeiros, responsável pela área.

 

Parágrafo único.  Excluem-se das exigências de proteção contra incêndios as edificações destinadas a residências unifamiliares e outros uso, que consoante as normas de segurança, oferecem reduzido risco de incêncio.

 

Art. 2º  Fica o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, responsável pela área, autorizado a vistoriar os prédios do Município, onde são aplicáveis as disposições desta lei, a fim de verificar a existência, adequação e condições de uso dos equipamentos e instalações de prevenção e combate a incêndios, de conformidade com as normas e especificações do corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único.  Verificada a inexistência ou más condições dos equipamentos ou instalações, a Prefeitura notificará o proprietário ou responsável pelo uso do prédio a corrigir essa irregularidade, fixando um prazo para a execução do serviço.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4194/2003

 

Art. 3º  O procedimento fiscal e punitivo obedecerá, naquilo que couber, às disposições contidas no inciso IV, artigo 12, do capítulo VIII da Lei nº 1507 de 20 de abril de 1972.

 

§ 1º  o não atendimento às exigências decorrentes da presente lei, após o vencimento do prazo estipulado pela Notificação Preliminar, implicará na elaboração do Auto de Infração cuja correspondente multa será fixada em até 10 (dez) MVR (maior valor referência).

 

§ 2º  Aplicada a multa, vencido o prazo para recurso sem interposição deste, e persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou “Licença”, concedidos, providenciando, imediatamente, a interdição do prédio ou embargo da obra.

 

§ 3º  a apresentação de recursos contra a ação fiscalizadora de Administração Municipal nos limites da aplicação desta lei obedecerá ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.

 

Art. 3º O procedimento fiscal e punitivo obedecerá, naquilo que couber, às disposições contidas no inciso IV, artigo 12, do capítulo VIII da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972. (Dispositivo incluído pelo Lei nº 5726/2019)

 

§ 1º O não atendimento às exigências decorrentes da presente lei, após o vencimento do prazo estipulado pela Notificação Preliminar, implicará na elaboração do Auto de Infração cuja correspondente multa será fixada em até R$ 500,00 (quinhentos reais). (Dispositivo incluído pelo Lei nº 5726/2019)

 

§ 2º Aplicada a multa, vencido o prazo para recurso sem interposição deste, e persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou a “Licença” concedidos, providenciando, imediatamente, a interdição do prédio ou embargo da obra. (Dispositivo incluído pelo Lei nº 5726/2019)

 

§ 3º A apresentação de recursos contra a ação fiscalizadora da Administração Municipal nos limites da aplicação desta lei, obedecerá ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972. (Dispositivo incluído pelo Lei nº 5726/2019)

 

§ 4º Em caso de não atendimento da notificação para sanar a irregularidade no prazo estipulado, ou na reincidência da infração, o valor da multa será calculado em dobro. (Dispositivo incluído pelo Lei nº 5726/2019)

 

§ 5º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pelo Lei nº 5726/2019)

 

Parágrafo único.  as ampliações ou reformas de prédios abrangidos por este artigo ficarão obrigados à execução integral das instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndios em todo o prédio.

 

Art. 4º  Os edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo, independente do uso a que se destinam, deverão ser dotados de escada de segurança à prova de fogo e fumaça, dotados de antecâmaras ventiladas.

 

Art. 5º  Os prédios já construídos ou em construção sujeitos às exigências desta lei, a critério da Unidade do Corpo de Bombeiros, em função do grau de risco, poderão ficar dispensados da instalação de rede hidráulica interna de proteção e combate a incêndios devendo, porém, prover-se de extintores e demais equipamentos necessários.

Caput alterado pela Lei nº. 4194/2003

 

Art. 6º  Os casos sem referência específica serão resolvidos conjuntamente pela unidade do Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de agosto de 1987.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.