LEI Nº 1797, de 30 de junho de 1978

 

Modifica a redação dos artigos 33 e 197, § 1º, da Lei nº 1505, de 17/04/1972.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os artigos 33 e 197, § 1º, da Lei Municipal nº 1505, de 17 de abril de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 33 – Só poderá ser transferido o funcionário que contar com mais de um ano de serviço.”

 

“Artigo 197 –

 

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o dia seguinte ao término do prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre o término e a data de conhecimento oficial do despacho denegatório.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 1978.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.