Art. 1º O artigo 142 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.505, de 17 de abril de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava), passam a ter a seguinte redação:
“Art. 142. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviços público prestado exclusivamente por tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Município de Caçapava, calculado à razão de 5% (cinco por cento) nobre o vencimento.”
“§ 1º o adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.”
“§ 2º para o efeito de disposto neste artigo, considera-se vencimento, além do valor da referência ou do padrão atribuído ao cargo, outras vantagens pecuniárias que, em virtude de lei, e ele tenham sido incorporadas.”
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos que, à data da respectiva aposentadoria, já haviam feito jus à percepção de adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará o disposto nesta lei, estabelecendo, inclusive, os novos índicas percentuais que servirão de base de cálculo para pagamento dos adicionais por qüinqüênios, segundo orientação adotada pela administração do Estado.
Art. 4º As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento-programa do exercício de 1976.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.