Art. 1º Os passeios a
serem construídos nesta cidade deverão obedecer as seguintes especificações: a)
em rua com largura total até
Art. 2º Nas ruas onde
atualmente, já existe parte do passeio construído o restante a ser feito deverá
obedecer ao mesmo alinhamento do anterior.
Art. 3º Fica proibido o
rebaixamento de guia,
Parágrafo único. as guias
situadas em frente a prédio onde há necessidade de acesso a veículos, poderão
ser cortadas o suficientes para facilitar tal entrada.
Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.