REVOGADO TOTALMENTE PELO DECRETO LEGISLATIVO N° 1/2023

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 04 DE MAIO DE 2007

 

SUBSTITUTIVO Nº 002/2006 AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2005

Autora: Vereadora Reinalma Montalvão

 

INSTITUI A SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, a “Câmara Jovem”, com o objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; e criar na comunidade espaços oportunos para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.

 

Art. 2º A “Câmara Jovem” será composta por 10 (dez) Vereadores Jovens, sendo 02 (duas) vagas reservadas a alunos da 5ª série, 02 (duas) vagas reservadas a alunos da 6ª série, 03 (três) vagas reservadas a alunos da 7ª série, 03 (três) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados no segundo segmento do ensino fundamental do Município de Caçapava, cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

 

Art. 2° A Câmara Jovem será composta por 10 (dez) Jovens Vereadores, sendo alunos regularmente matriculados no Município de Caçapava, mediante processo eleitoral de escolha, permitida única reeleição. (Redação dada pelo Decreto nº 3/2019)

 

§ 1º O processo de escolha dos Jovens Vereadores, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados do município de Caçapava.

 

§ 2º A candidatura a Jovem Vereador é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 11 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados da quinta à oitava séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Caçapava.

 

§ 3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

 

§ 4º Compete a cada escola, designar 1 (um) aluno da 5ª série, 1 (um) aluno da 6ª série, 1 (um) aluno da 7ª série e 1 (um) aluno da 8ª série, para participar da eleição da Câmara Jovem.

 

§ 5º Competirá à Câmara Jovem a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

 

§ 4º Compete a cada escola designar 1 (um) aluno do 6º ano, 1 (um) aluno do 7º ano, 1 (um) aluno do 8º ano e 1 (um) aluno do 9º ano, para participar da eleição da Câmara Jovem. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)

 

§ 5º Competirá à Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)

 

Art. 3º A eleição para Câmara Jovem ocorrerá no mês de abril.

 

Art. 3º A eleição para Câmara Jovem ocorrerá na última semana de março. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Caçapava fornecerá as cédulas eleitorais.

 

Art. 4º Fica criada, na Câmara uma comissão representativa dos Servidores deste Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores jovens.

 

Art. 5º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes.

 

§1º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.

 

Art. 5º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes da mesma escola do vereador eleito. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)

 

§ 1º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na primeira semana do mês de abril. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)

 

§ 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Jovem, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 6º Compete à Câmara Jovem especificamente, apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade caçapavense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultural, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

 

Art. 7º As sessões da Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem.

 

Art. 8º As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Jovens Vereadores.

 

§ 1º Cada Jovem Vereador poderá apresentar até no máximo três das seguintes proposituras:

 

I - requerimentos;

 

II - indicações;

 

III - moções.

 

§ 2º As proposituras aprovadas pela Câmara Jovem deverão ser apresentadas pela mesa diretora da Câmara Municipal para apreciação e votação pelos vereadores da Câmara Municipal de Caçapava.

 

§ 3º Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

 

§ 4º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.

 

§ 5º Caberá aos Jovens Vereadores num prazo de trinta (30) dias após a posse, elaborar o regimento interno da Câmara Jovem de Caçapava.

 

Art. 9º O mandato dos Jovens Vereadores, encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.

 

Parágrafo único. Os Jovens Vereadores não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10 As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 04 de maio de 2007.

 

LUIZ NETO DA CONCEIÇÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.