LEI Nº 923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei Nº 48/61

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica aberto no Serviço de Orçamento e Contabilidade, um crédito suplementar na importância de C$ 1.072.800 (hum milhão, setenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), para reforço das seguintes verbas do orçamento vigente, a saber:

 

Códigos

Local geral

Títulos

Importância

100

§ 1ºAdministração Municipal

 

130

Prefeitura

 

131 8093

Material de Consumo

40.000,00

131 8094

Despesas Diversas

50.000,00

200

§ 2ºServiços Públicos Municipais

 

210

Serviços do Matadouro

 

211 8893

Material de Consumo

5.000,00

220

Serviço de Mercado

 

221 8893

Material de Consumo

10.000,00

230

Serviço de Cemitério

 

231 8893

Material de Consumo

6.000,00

240

Serviço de Limpeza Pública

 

241 8853

Material de Consumo

40.000,00

241 8854

Despesas diversas

16.800,00

280

Serviços Diversos

 

281 8893

Material de Consumo

10.000,00

300

§ 3ºObras e Melhoramentos Públicos

 

310

Conservação de Vias Públicas

 

311 8813

Material de Consumo

80.000,00

320

Conservação de Rodovias

 

321 8823

Material de Consumo

80.000,00

330

Reparações Diversas

 

331 8893

Material de Consumo

100.000,00

400

§ 4ºServiços Públicos de Interesse

 

410

Comum com o estado

 

430

Escolas Municipais

 

431 8334

Despesas Diversas

40.000,00

700

§ 7ºAposentadorias e Pensões

 

720

Contribuição para Previdência

 

721 8914

Despesas Diversas

320.000,00

800

§ 8ºDespesas Judiciais

 

810

Executivos Fiscais

 

811 8134

Despesas Diversas

210.000,00

900

§ 9ºDespesas Diversas

 

920

Seguros e Acidentes

 

921 8944

Despesas Diversas

50.000,00

940

Eventuais

 

941 8994

Despesas Diversas

15.000,00

 

SOMA

1.072.800,00

 

 

Parágrafo único.    o reforço das verbas acima discriminadas poderá ser feito parcial ou globalmente.

 

Art. 2º  As despesas de que trata o artigo primeiro, correrão por conta do excesso de arrecadação.

 

Parágrafo único.    não se concretizando o recurso previsto fica o Prefeito autorizado a fazer operações de créditos, com juros de 12% a.a., pelo prazo máximo de um ano, tendo em vista o montante do crédito ou o total faltante, as quais poderão ser feitos os próprios credores ou com terceiros.

 

Art. 3º  As despesas com os títulos a emitir correrão à conta de verba própria constante do orçamento para 1962.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de dezembro de 1961.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.