LEI Nº 4566, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

 

Projeto de Lei Nº 144⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no Município e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 4º, 6º, 11 § 2º, 12, 13, 14 inciso I, 15, 16 caput, 17, 25  § 1º, e o artigo 27 § 2º, todos da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o A atualização monetária dos débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE.” (NR)

 

Art. 6º  As custas poderão ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da Prefeitura Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários advocatícios somente serão recolhidos na Prefeitura Municipal.” (NR)

 

Art. 11  ............................................................................

 

§ 2º  O débito de diminuta importância é considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)”.(NR)

 

Art. 12  Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal.” (NR)

 

Art. 13  A certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente⁄eletronicamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição ou da ficha a ela correspondente.” (NR)

 

Art. 14  .............................................................................

 

I - àprestação de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou pelas autoridades judiciárias competentes;” (NR)

 

 Art. 15  De posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido   e certo da Fazenda Municipal.” (NR)

 

Art. 16  A cobrança da Dívida Ativa pode ser processada em duas fases:” (NR)

 

Art. 17  A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e consistirá no envio de uma comunicação e⁄ou publicação de Edital em jornal local ao devedor, para saldar o débito em 30 (trinta) dias, contados da data de envio da comunicação e⁄ou da publicação do Edital.” (NR)

 

Art. 25  ..............................................................................

 

§ 1º  O parcelamento do débito em fase de cobrança judicial, somente será deferido depois de efetuados os recolhimentos de custas e despesas processuais.” (NR)

 

Art. 27  .............................................................................

 

§ 2º  O débito parcelado será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido período.” (NR)

 

Art. 2º  O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31  Os débitos parcelados ou reparcelados, pactuados até a publicação desta Lei, permanecem inalterados, porém, se o contribuinte desejar realizar novo acordo nos moldes da presente Lei, deverá fazê-lo expressamente, não constituindo esta nova alteração, reparcelamento.

 

§ 1º  O parcelamento deferido será imediatamente revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor vencido, havendo atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;

 

§ 2º  Poderá a Prefeitura Municipal revogar a qualquer tempo  o parcelamento realizado caso haja nova inscrição em dívida ativa no código ou inscrição cadastral oriundos do referido parcelamento.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam expressamente revogados o § 2º  do artigo 25 e o artigo 29 da Lei Municipal nº 3739⁄99.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de agosto de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.