LEI N° 3771, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima – PGRFM no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima – PGRFM, que beneficiará famílias residentes no Município de Caçapava, cuja renda bruta mensal seja inferior a meio salário mínimo por pessoa e que possuam filhos em idade de zero a quatorze anos.

 

Art. 2º  O PGRFM consistirá na complementação mensal dos rendimentos da família, em valor equivalente a cinqüenta por cento da diferença entre estes rendimentos e o limite estabelecido no artigo anterior.

 

§ 1º  Para fins desta lei considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos ou dependentes em idade de zero a quatorze anos que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo juízo competente.

 

§ 2º  O benefício será pago à mãe ou, na falta desta, ao pai ou responsável legal, até o quinto dia útil de cada mês.

 

§ 3º  A complementação mensal paga pelo Município à família não poderá exceder um e meio salários mínimos.

 

§ 4º  A aferição da renda será feita:

 

I – no ato da inscrição ao programa, pela apresentação da Carteira Profissional ou, na falta desta, por recibos, declarações ou outros documentos legais equivalentes, firmados sob as penas da lei;

 

II - na renovação do pedido da complementação de renda;

 

III – a qualquer momento, respeitando-se a legalidade, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º  São condições para o recebimento do benefício:

 

I – situação, atestada por parecer técnico, de risco pessoal ou social das crianças menores de sete anos;

 

II – matrícula e freqüência das crianças e adolescentes em idade de sete a quatorze anos em escola pública no Município;

 

III – tempo mínimo de residência da família no Município de cinco anos;

 

IV – participação, de pelo menos um dos pais ou responsável, em programa de geração de renda, se a família não possuir rendimentos ou se seu chefe não estiver empregado;

 

V – comprovar o encaminhamento de seus filhos a outros programas ou tratamentos determinados pelo PGRFM.

 

Art. 4º  Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas e deficientes.

 

Art. 5º  O pagamento da complementação da renda será automaticamente interrompido se:

 

I – a renda familiar per capita superar o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;

 

II – um ou mais filhos da família beneficiária, em idade de sete a quatorze anos, tiverem freqüência inferior a oitenta por cento das aulas do mês anterior ao pagamento do benefício;

 

III – deixarem de ser observadas as demais condições previstas nesta lei e em regulamento.

 

§ 1º  No caso das condições para o recebimento do benefício voltarem a ser observadas, o pagamento da complementação será restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

 

§ 2º  O beneficiário terá prazo de dois anos, podendo ser prorrogado até seis anos, no termos da regulamentação desta lei.

 

Art. 6º  O PGRFM será custeado com dotação própria, consignada na lei orçamentária, até o limite de um por cento das receitas correntes do Município.

 

§ 1º  A partir da entrada em vigor desta lei, os projetos relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do PGRFM.

 

§ 2º  A implementação do PGRFM no Município far-se-á de forma gradativa, segundo os recursos financeiros disponíveis e os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento, e atenderá preferencialmente às famílias chefiadas por mulheres.

 

Art. 7º  Ao Poder Executivo é facultado:

 

I – em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do PGRFM:

 

a) elevar o limite previsto no artigo anterior para até dois por cento das receitas correntes do Município;

b) ampliar a cobertura do PGRFM para atender também as famílias com filhos ou dependentes portadores de deficiência física ou mental até dezoito anos, que comprovadamente estejam impossibilitados de exercer qualquer atividade profissional.

 

II – celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFM e dos demais programas previstos nesta lei, com aprovação do legislativo.

 

Art. 8º  Fica instituído o Fundo de Garantia de Renda Familiar Mínima – FGRFM, de natureza financeira, com o objetivo de alocar recursos para o custeio do PGRFM.

 

Parágrafo Único.  Constituem recursos do FGRFM:

 

I – dotações orçamentárias próprias;

 

II – transferências financeiras dos governos estadual e federal e de outros fundos municipais;

 

III – doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – resultado de suas aplicações financeiras.

 

Art. 9º  Para atender o disposto nesta lei, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender ao Fundo de Garantia de Renda Familiar Mínima.

 

Art. 10  Compete à Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social coordenar e executar o PGRFM, e gerir os recursos financeiros do FGRFM.

 

Parágrafo Único.  O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participarão da fiscalização e acompanhamento do PGRFM, do FGRFM e das demais políticas complementares previstas no artigo 10.

 

Art. 11  Será excluído do PGRFM, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º  Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o participante do PGRFM que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

 

§ 2º  Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

 

Art. 12  O Poder Executivo desenvolverá, complementarmente ao PGRFM, programas que objetivem:

 

I – assegurar o acesso e permanência da criança e do adolescente na escola pública, garantindo, no âmbito de sua competência, qualidade de ensino e número de vagas nas escolas públicas compatível com o crescimento da demanda decorrente da implantação do PGRFM;

 

II – garantir os demais direitos consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90);

 

III – gerar renda e novos empregos e ampliar a oferta de serviços e bens de consumo popular;

 

IV – formar o trabalhador beneficiário do PGRFM, quando necessário ao seu aperfeiçoamento ou ingresso no mercado de trabalho;

 

V – aumentar a arrecadação financeira do Município, através do combate à sonegação fiscal.

 

Art. 13  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 14  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.