LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, por doação à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Caçapava, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava, com a descrição adiante:

 

“GLEBA “C”, sendo: o marco denominado “0” (zero) situa-se junto à divisa entre Próprio Municipal e SP-103 onde segue em linha reta numa distância de 29,99m azimute 217º17’37” até encontrar o marco “1” onde deflete à direita e segue em linha reta azimute 230º57’12” numa distância de 36,70m até encontrar o marco “2”; onde deflete à direita e segue em linha reta azimute 236º42’01” numa distância de 69,87m até encontrar o marco “3” confrontando do marco “0” ao marco “3” com a Rodovia João do Amaral Gurgel, SP-103, onde deflete à direita e segue em linha reta azimute 318º44’04”; perfazendo uma distância de 140,35m até encontrar o marco “4”, confrontando do marco “3” ao marco “4” com Av. Projetada; onde deflete à direita e segue em linha reta azimute 48º57’55” numa distância de 136,38m até encontrar o marco “5” confrontando do marco “4” ao marco “5” com área remanescente onde deflete a direita e segue em linha reta azimute 139º02’05” numa distância de 144,80m até encontrar o marco “6” = “0” (zero inicial) confrontando do marco ”5” ao marco “6” com propriedade da P.M.C.; onde fecha o polígono com 558,09m encerrando uma área de 19.940,52 (dezenove mil, novecentos e quarenta metros e cinqüenta e dois centímetros) conforme desenho A2-5847 desta Prefeitura”, conforme Matrícula nº 15.530, do Livro 2-CN, do C.R.I. local.

 

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905 de 18/12/75.

 

Parágrafo único.  a doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Junho de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.