LEI Nº 5.836, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 62/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre emplacamento em áreas não cadastradas.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.836:

  

Art. 1º O Município de Caçapava poderá fornecer Certidão de Emplacamento em áreas não cadastradas, desde que o imóvel objeto do pedido esteja localizado em via pública oficial, possua abastecimento de água e rede de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 5.956/2022)

 

Parágrafo único. A Certidão de Emplacamento não dá direito ao proprietário da área a requerer a regularização do imóvel perante órgãos públicos, ficando o Município de Caçapava isento de qualquer responsabilidade.

 

Art. 2º A Certidão de Emplacamento não poderá ser fornecida nos casos em que o imóvel esteja localizado em:

 

I - área invadida;

 

II - área de preservação ambiental;

 

III - área de risco;

 

IV - não atenda às diretrizes mínimas dos parâmetros urbanísticos das Leis de regularização fundiária ou parcelamento do solo.

 

Art. 3º Para área onde é permitida a existência de edificação, ficará sua autorização condicionada ao cadastro do imóvel e aprovação de projeto pelo Município de Caçapava.

 

§ 1º A Certidão de Emplacamento poderá ser fornecida em locais com processo de REURB - Regularização Fundiária Urbana Social ou Específica, em tramitação na Divisão de Habitação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, atendendo aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)

 

I – O imóvel a ser emplacado esteja inserido no perímetro de núcleo identificado no programa de regularização fundiária urbana do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)

 

§ 2º Poderá ser fornecido emplacamento em via pública oficial para o atendimento comprovado ao agronegócio e ecoturismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)

 

Art. 4º Esta Lei tem por objetivo principal o fornecimento de numeração para fins de identificação junto às concessionárias de água, esgoto e energia.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações já exigidas, o requerente deverá informar no requerimento se o emplacamento será para fins residencial, comercial, industrial ou rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.956/2022)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3879, de 19 de março de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de junho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.