lei nº 690, de 05 de fevereiro de 1958

 

Projeto de Lei nº 51, de 1957

 

Estabelece nova organização para os serviços da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

osório da cunha lara, Prefeito Municipal de Caçapava, estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1º  Para a execução dos serviços municipais, a Prefeitura Municipal de Caçapava fica constituída dos seguintes órgãos autônomos entre aí e diretamente subordinados ao Prefeito.

 

I  -  Gabinete do Prefeito;

 

II  -  Comissão de Educação e Cultura;

 

III  -  Comissão Municipal de serviço civil;

Exclui pela Lei nº 1286/1969

 

IV  -  Comissão de Esportes;

 

V  -  Seção de Obras;

 

VI  -  Seção de Fiscalização e Serviços Municipais;

 

VII -  Seção da Fazenda e

 

VIII  -  Seção de Administração.

 

Art. 2º  Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos da representação do Prefeito, bem como os de receber pessoas que com ele tenham assuntos a tratar, prestando-lhes informações ou esclarecimentos solicitados.

 

Art. 3º  À Comissão de Educação e Cultura compete coordenar e controlar todas as atividades educacionais e culturais a cargo do Município e promover festejos e solenidades cívico-culturais.

 

Art. 4º  À Comissão Municipal do serviço Civil compete realizar concursos, classificar funcionários para o efeito de promoção, instalar e manter cursos de aperfeiçoamento e treinamento de servidores municipais, bem como manifestar-se sobre projetos de Lei referente a atos e fatos da administração de pessoal.

 

Art. 5º  À comissão de Esportes completo incentivar o desenvolvimento dos desportos, coordenar todas as atividades desportivas do Município e promovendo competições, reuniões, congressos e outras festividades.

 

Art. 6º  Compete, também, às comissões de Educação e Cultura e de Esportes, manifestar-se sobre as concessões de subvenções e auxílios à entidade e associações locais, cujas finalidades se relacionem com as atribuições das referidas Comissões.

 

Art. 7º  A seção de Obras, a cargo de um chefe, devidamente habilitado para o exercício da profissão de topógrafo, auxiliar de engenheiro ou construtor e inscrito no Conselho Regional de engenharia e Arquitetura (CREA), tem por finalidade superintender, executar, controlar e fiscalizar os trabalhos referentes à viação e obras públicas, elaborar planos estudos e propostas à eles concernentes bem como licenciar as construções particulares.

 

Art. 8º  A Seção de Obras fica assim constituída:

 

a) Serviço de Obras;

b) Serviço de Rodovias e Logradouros Públicos e

C) serviço de Águas e Esgotos.

 

Art. 9º  A Seção de fiscalização e Serviços Municipais, a cargo de um chefe, tem por finalidade, superintender, executar e controlar todos os serviços relacionados com a fiscalização do cumprimento das leis e posturas municipais referentes ao comércio fixo e ambulante, ao exercício as atividades profissionais e a construção de obras particulares, bem como as que se referirem aos serviços de Matadouro, Mercado, Cemitério, Limpeza Pública e Metrologia.

 

Art. 10  A Seção de Fiscalização e Serviços Municipais fica assim constituída:

 

a) Serviço de Cemitério

b) serviço de Limpeza Pública;

c) Serviço de matadouro;

d) serviço de Mercado; e

e) Serviço de Fiscalização Geral

 

Art. 11  A Seção da Fazenda, a cargo de um chefe, devidamente habilitado para o exercício da profissão de Contador, Economista ou Técnico em contabilidade, nos termos de legislação federal, tem por finalidade superintender, controlar e executar:

 

a) os serviços referentes à tributação;

b) a elaboração da proposta orçamentária e de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, suplementares ou extraordinária.

c) o registro contábil de todos os atos e fatos de administração econômica e financeira do Município.

d) o processamento e o pagamento das despesas;

e) a tomada de contas dos responsáveis pelos dinheiros públicos; e

f) a arrecadação, guarda a aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 12  A Seção da Fazenda fica assim constituída;

 

a) Serviço de Orçamento de contabilidade;

b) serviço de Expediente e Pessoal;

c) Serviço de Material, e

d) Portaria.

 

Art. 15  A comissão de Educação e cultura será constituída de três (3) membros, todos nomeados livremente pelo Prefeito, dentre pessoas gradas do município e, de preferência, relacionadas com os problemas educativos e culturais,

 

Art. 16  A Comissão Municipal do serviço civil será constituída de três (3) membros, dentre ocupantes de cargos públicos do município e de livre escolha do Prefeito.

 

§ 1º  o prefeito designará, também, dentre os membros da comissão referida neste artigo os que deverão desempenhar as funções de Presidente.

 

§ 2º  os membros da Comissão Municipal do serviço Civil exercerão os respectivos mandatos pelo prazo de dois (2) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, a juízo do Prefeito.

 

Art. 17  Os membros das Comissões a que aludem os artigos anteriores que forem servidoras municipais, exercerão os respectivos mandatos sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos e sem direito a qualquer retribuição, sendo, porem considerados relevantes e como tal anotados nos respectivos prontuários os serviços prestados nessa qualidade.

 

Art. 18  A Comissão Municipal do Serviço civil articular-se à com os órgãos especializados em administração, de natureza publica ou particular, para a fim de receber orientação e assistência técnica em matéria relacionada com os problemas de seleção aperfeiçoamento, treinamento e promoção de servidores públicos.

 

Art. 19  A Seção de administração fica obrigada a fornecer à comissão Municipal do serviço civil todos os dados relativos à pessoal, de que ela necessita para a bom desempenho de suas atribuições.

 

Art. 20  A especificação da competência de cada um dos órgãos de Administração Municipal referidos nesta lei, será prevista em regimento a ser baixado, por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da data da publicação desta lei.

 

Art. 21   A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de fevereiro de 1958.

           

OSÓRIO DA CUNHA LARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.