LEI Nº 5.819, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 14/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a criação do Diário Oficial do Município de Caçapava na forma eletrônica e dá outras providências.

 

Texto compilado 

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.819:

        

Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 86 da Lei Orgânica do Município, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava, com a denominação "Diário Oficial do Município", como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.

 

§ 1º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência, facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado, sem custos, exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização por meio do site: www.cacapava.sp.gov.br, na rede mundial de computadores.

 

§ 2º As publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município abrangerão todos os seus órgãos, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta, fundações e congêneres.

 

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP – Brasil.

 

Art. 3º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava substitui qualquer outro meio de publicação oficial local para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.

 

§ 1º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

§ 2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava deverá ser delegada ao servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.

 

Art. 4º Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial Eletrônico os seguintes atos:

 

I - Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos, Portarias, Resoluções e outros atos normativos municipais;

 

II - Publicações obrigatórias em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais vigentes.

 

§ 1º Poderão, na forma do §1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no Diário Oficial Eletrônico outros atos e informações.

 

§ 2º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.

 

Art. 5º O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava será da seguinte forma:

 

I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página, e as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas;

 

II - O calendário das edições será definido conforme a necessidade, podendo ter edições diárias ou semanais e, a critério do Poder Executivo, da urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras;

 

III - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus.

 

Parágrafo único. Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - O brasão do Município;

 

II - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava";

 

III - O número da edição e a citação numérica desta Lei;

 

IV – A data, o nome e identificação do responsável.

 

Art. 6º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 7º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único. As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal que ocorram antes da data da primeira edição do Diário Oficial deverão ser realizadas nos termos da atual legislação em vigor.

 

Art. 8º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, desde que provados pela Administração Pública, cabendo a responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu.

 

Art. 9º Ao Município de Caçapava reservam-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

 

Art. 10 Compete à Coordenadoria de Comunicação Social ou outro órgão que vier a substituí-lo em suas atribuições, a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caçapava.

 

Parágrafo único. As atribuições de que trata o “caput” deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte à publicação, para início de contagem de eventuais prazos.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial.

 

Art. 13 As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Havendo interesse da Câmara Municipal local, por decisão de sua Mesa Diretora, os atos oficiais do Legislativo também poderão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. 14 Os atos oficiais do Legislativo, obrigatoriamente, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pela Lei n° 5.861/2021)

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 22 de março de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.