LEI Nº 5761, DE 1° DE ABRIL DE 2020


Projeto de Lei n° 09/2020

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil, Proteção, Emergência e Calamidade Pública de Caçapava - FUMDEC.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5761:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, Proteção, Emergência e Calamidade Pública de Caçapava - FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Chefe de Gabinete.

 

Art. 2º Compete ao FUMDEC:

 

I - administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;

 

II - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;

 

III - ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;

 

IV - ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;

 

V - prestar informações, bimestralmente,  no Portal da Transparência, encaminhando respectiva cópia ao Legislativo, sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas.

 

Art. 3º Constituem receitas do FUMDEC:

 

I - os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;

 

III - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;

 

IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;

 

V - valores referentes a multas ou outras penalidades aplicadas administrativa ou judicialmente que porventura venham a ser destinadas ao fundo;

 

VI - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de abril de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.