LEI Nº 5338, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

 

PROJETO DE LEI Nº 103/2014

AUTOR: VEREADOR PAULO ROBERTO AMARAL LANFREDI

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, DE PROCEDER À DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

L E I     5 3 3 8

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Caçapava que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor. 

 

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

 

Art. 3º É defeso a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.

 

Art. 4º O descumprimento do exposto nesta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

 

I – Advertência;

 

II – Em caso de autuação, multa no valor de 10 a 30 UFESP;

 

III – Em caso de reincidência, multa de 30 a 80 UFESP.

 

Parágrafo Único - A pena de multa poderá ser graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de dezembro de 2014.

 

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.