LEI N° 3612, DE 30 DE MARÇO DE 1998

 

Institui o Código de Saúde do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1°  Esta Lei é regida pela Constituição Federal da República, Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990; Código Sanitário Estadual; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente;  Lei Orgânica do Município; Normas Técnicas a serem elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, e visa a promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

 

Art. 2º  A saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do município, concorrentemente com o Estado, União, coletividade e indivíduo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

§ 1º  O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 2º  O dever do poder público não exclui o das pessoas, da família, das instituições privadas e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:

 

I - ao município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - a coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros;

 

III - aos indivíduos, em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.

 

Art. 3º  A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Art. 4º  Compete ao Sistema Único de Saúde no município de Caçapava estimular e desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e/ou coletiva, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Título II

 

Do Sistema Municipal de Saúde

 

Capítulo I

 

Natureza e Finalidades

 

Art. 5º  O Sistema Único de Saúde (SUS), é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta.

 

Parágrafo Único.  O setor privado participa do SUS em caráter complementar segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferências para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

Art. 6º  No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.

 

Art. 7º  Na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e desenvolvimento.

 

Art. 8º  Ao município, de acordo com as suas competências constitucionais e legais,  em  nível de seu território, incumbe:

 

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;

 

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços:

 

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento ambiental e

e) de saúde do trabalhador;

 

V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VI - definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

VII - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;

 

VIII - organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;

 

IX - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade que caracterizem  a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;

 

X - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros para promoção da segurança e saúde do trabalhador;

 

XI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento ambiental e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;

 

XII - participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XIV - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária;

 

XV - colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na elaboração e execução de programas de controle e erradicação de endemias de zoonoses, de vigilância sanitária de estação ferroviária, rodoviária, aeroportos e fronteiras;

 

XVI - manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais;

 

XVII - fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, elaborar e aprovar as de caráter supletivo, sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou atividades desportivas, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e estações ferroviárias, hotéis, motéis, pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e vias públicas;

 

XVIII - exercer vigilâncias em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes; bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres, mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja o seu estado, origem e procedência;

 

XIX - exercer vigilância sanitária nos açougues; participar da fiscalização e inspeção dos locais de abate de animais e aves, peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes impróprias para o consumo humano, observando e fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas;

 

XX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase à implantação da melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos;

 

XXI - participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XXII - efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção dos mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao consumo público;

 

XXIII - participar, observando e fazendo observar a legislação federal e estadual supletiva, das ações de controle do meio ambiente, a fim de diminuir ou impedir, a poluição do ar, da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicos, que se constituam em agravos à saúde humana;

 

XXIV - participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais;

 

XXV - estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e saneamento;

 

XXVI - adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da informação continuada da população, com utilização dos meios de comunicação social, campanhas específicas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos de ensino regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida nocivos à saúde física e mental, visando ainda a criação de  consciência sanitária propícia à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município;

 

XXVII - mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de pessoas nos casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde da população;

 

XXVIII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XXIX - participar de consórcios administrativos intermunicipais.

 

Capítulo II

 

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 9º  As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios:

 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;

 

II - integridade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 

III - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

 

IV - participação da comunidade;

 

V - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos municipais;

 

VI - regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

 

VII - capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência.

 

VIII – prevenção às doenças e promoção de saúde como prioridade fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.922/2021)

 

Capítulo III

 

Da Organização, da Direção e da Gestão

 

Art. 10  As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente.

 

Art. 11  A direção do Sistema Único de Saúde, em   nível do município, será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12  O município de Caçapava poderá constituir consórcios com outros municípios do estado para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

 

Art. 13  Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação coletiva, em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do art.15 desta lei.

 

Art. 14  Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município entre si e com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde.

 

Capítulo IV

 

Da Participação Comunitária

 

Art. 15  Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do SUS,  em nível municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços e de profissionais que os executam.

 

Art. 16  A participação da comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades representativas:

 

I - na fiscalização e controle das ações de saúde;

 

II - por meio de representação paritária no Conselho de Saúde com representação paritária de acordo com a lei municipal;

 

III - no acesso às conferências de saúde.

 

§ 1º  O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, terá  função de acompanhamento das ações de saúde e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e de assessoramento e informação na elaboração e execução da política de saúde.

 

§ 2º  O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo prefeito.

 

Título III

 

Da Promoção da Saúde

 

Capítulo I

 

Dos Serviços Básicos de Saúde

 

Art. 17  Para fins desta lei consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger à saúde individual, das doenças e agravos que acometam o indivíduo, prevenir e limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, com ênfase aos grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.

 

Art. 18  Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e presença de seu responsável técnico registrado nos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

 

§ 1º  Para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no tocante ao projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.

 

§ 2º  Os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com aposição do seu visto.

 

Art. 19  Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.

 

Parágrafo Único.  A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.

 

Art. 20  Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sobre garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.

 

Art. 21  O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos a sua disposição.

 

Art. 22  O encerramento das atividades de serviço de saúde requer o cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários, de acordo com as normas regulamentares.

 

Capítulo II

 

Da Alimentação e Nutrição

 

Art. 23  A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas às peculiaridades locais, participará da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o bom êxito das ações correspondentes.

 

Capítulo III

 

Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente

 

Art. 24  A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá, de acordo com suas possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços de saúde, contratada ou conveniada.

 

Parágrafo Único.  A orientação a ser seguida pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes, recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais competentes, sem prejuízo das normas supletivas municipais.

 

Art. 25  As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento de família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.

 

Parágrafo Único.  Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.

 

Capítulo IV

 

Da Saúde Mental

 

Art. 26  A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da saúde,  em nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais.

 

Art. 27  Compete à autoridade de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar e garantir o respeito aos direitos humanos e de cidadania do doente mental, de sua integridade física, bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos nos equipamentos de saúde mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privadas.

 

Capítulo V

 

Da Odontologia Sanitária

 

Art. 28  A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que se integrem as funções de promoção, proteção e recuperação da saúde bucal da coletividade, especialmente na idade escolar.

 

Art. 29  À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas finalidades básicas.

 

Capítulo VI

 

Da Saúde do Trabalhador

 

Art. 30  É a resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e mental.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por processos de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambiental na produção de bens e serviços.

 

Art. 31  Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:

 

I – a prevenção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador;

 

II - a vigilância epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho;

 

III - a vigilância sanitária das condições e organização do trabalho;

 

IV - a educação para a saúde.

 

Art. 32  A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:

 

I - atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;

 

II - estabelecer instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e às condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;

 

III - garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria, conveniada e contratada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;

 

IV - assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;

 

V - ações educativas visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.

 

Art. 33  Serão criadas, identificadas e credenciadas no município estruturas públicas especializadas e qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de referência aos trabalhadores.

 

§ 1º  A estrutura especializada e qualificada participará na priorização nas ações por categoria de trabalhadores expostos aos riscos e doenças profissionais e do trabalho.

 

§ 2º  A identificação e credenciamento da estrutura especializada e qualificada será regulamentada através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 34  A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamentais para o alcance da prevenção, a integração entre as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e as de assistência individual e coletiva.

 

Art. 35  As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com equipes multiprofissionais.

 

Art. 36  Mediante normas técnicas especiais, serão dimensionados os equipamentos técnicos de controle e avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido o relacionamento entre os diversos níveis do Sistema de Saúde.

 

Art. 37  A autoridade terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.

 

Art. 38  A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as instalações comerciais, industriais e de serviços com o objetivo de verificar:

 

a) as condições sanitárias dos locais de trabalho;

b) as condições de saúde do trabalhador;

c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual;

d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho.

 

Art. 39  O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.

 

Art. 40  A investigação dos ambientes de trabalho compreende 05 (cinco) fases básicas:

 

I - fase de reconhecimento preliminar;

 

II - fase de levantamento sobre o ambiente;

 

III - fase de avaliação de saúde;

 

IV - fase de elaboração de dados;

 

V - fase de planejamento das ações de prevenção.

 

§ 1º  Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos mediante normas técnicas especiais.

 

§ 2º  Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária, situação de risco iminente ou dano constatado à saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas de correção, ou de interdição parcial ou total.

 

Capítulo VII

 

Da Saúde do Idoso

 

Art. 41  A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará da iniciativa no campo da saúde,  em nível de município, que visem o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade.

 

Capítulo VIII

 

Da Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 42  A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as particularidades locais, participará da iniciativa no campo da saúde,  em nível do município, que compreenderão as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS e incluindo obrigatoriamente:

 

I - acesso a todas as ações, produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação de barreiras, principalmente as arquitetônicas;

 

II - direito à habilitação e à  reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo suas limitações.

 

Título IV

 

Da Proteção da Saúde

 

Capítulo I

 

Do Saneamento ambiental

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 43  As medidas de saneamento e do meio ambiente têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade Ambiental com vista a promoção da saúde da população.

 

Parágrafo Único.  Como forma de garantir a participação da população, nas medidas que se refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participar ativa na defesa do meio ambiente.

 

Art. 44  A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, na política pública, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e outras competentes.

 

Art. 45  A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.

 

Parágrafo Único.  É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com resíduos sólidos , sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias suportáveis.

 

Art. 46  A Secretaria de Saúde Municipal, em articulação com os demais órgãos e entidades, estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e estadual pertinente, e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes.

 

Art. 47  Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente.

 

Art. 48  É de competência do município proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer das suas formas.

 

Seção II

 

Das Águas e seus Usos, do Padrão de Potabilidade,

da Desinfecção e da Fluoretação

 

Art. 49  A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços.

 

Art. 50  Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos ou privados de abastecimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual, pertinente e, bem assim, observar as normas técnicas complementares e o padrão de potabilidade da água aprovado pelo órgão sanitário competente.

 

Seção III

 

Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos

 

Art. 51  Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade, e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede de esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, do controle dos efluentes.

 

Art. 52  A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.

 

Art. 53  O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades atinentes à promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente.

 

Art. 54  Os resíduos hospitalares serão classificados em Comuns, Patológicos e Especiais.

 

1 - Resíduos Comuns

 

São todos os resíduos gerados no Hospital semelhantes aos resíduos domiciliares comuns passíveis de reaproveitamento. Incluem-se flores, resíduos provenientes da limpeza de jardins e pátios, restos de comida e de preparo de alimentos, aparelhos de gesso, metais, papeis, plásticos, vidros, etc.

 

2 - Resíduos Patológicos

 

São todos os resíduos capazes de causar lesões na pele e/ou entrar em contato com a pele não íntegra passar um agente infeccioso para o organismo humano, incluem-se:

 

2.1 - Biológico

 

É constituído por fragmentos de tecidos e órgãos humanos ou animais e restos de laboratórios de patologia clínica e bacteriologia, peças anatômicas, placentas, fetos e quaisquer resíduos contaminados por materiais, inclusive bolsa de sangue após transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva.

 

2.2 - Perfuro-cortantes

 

Composto por agulhas, “butterffy”, ampolas, pipetas, lâminas de barbear e de bisturi fragmentos de vidro, frascos contendo material biológico e similares, cateteres endovenosos, etc.

 

3 - Resíduos Especiais

 

São resíduos compostos por materiais que necessitam de um procedimento especial. São os compostos radioativos especiais e farmacêuticos.

 

3.1 - Resíduos Radioativos

 

São os compostos por materiais radioativos ou contaminados com radionuclideos provenientes de laboratório de pesquisa química e biológica, serviço de medicina nuclear e radioterapia.

 

3.2 - Resíduos Farmacêuticos

 

São medicamentos vencidos (pós, pomadas, vacinas, comprimidos, ampolas, etc), contaminados desnecessários, e/ou são utilizados e interditados, fórmulas sólidas e matérias-primas, quimioterápicos e antineoplásicos.

 

3.3 - Resíduos Químicos Perigosos

 

São os materiais tóxicos, corrosivos inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou patogênicos.

 

Art. 55  O tratamento e destino final dos resíduos obedecerão a classificação do Artigo 54.

 

I - Resíduos Comuns: o tratamento e destino final será igual a dos resíduos domiciliares;

 

II - Resíduos Patológicos:

 

- biológico: deverão ser incinerados.

 

- perfurocortante: serão pré-acondicionados em recipientes fechados de paredes rígidas.

 

III - Resíduos Especiais: deverão ter destino de acordo com normas de órgãos  específicos e/ou de acordo com especificações do fabricante.

 

Art. 56  Os incineradores dos hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ter capacidade suficiente para a queima de, pelo menos 2 kg (dois quilogramas) de lixo por leito/dia.

 

Art. 57  A incineração do lixo só poderá ser efetuada em equipamento adequado, com suprimento suficiente de ar e de combustível.

 

Art. 58  Os incineradores de lixo deverão ser construídos de modo a não causarem riscos, prejuízos ou incômodos às pessoas e ao ambiente;

 

Parágrafo Único.  Os incineradores deverão ter duas câmaras: uma para a combustão e outra para a incineração. A incineração deverá ter queimador próprio, independente do acoplado à câmara de combustão.

 

Art. 59  Os resíduos sólidos hospitalares, após devidamente embalados, serão transportados para a sala de expurgo ou estocagem, de acordo com as normas e rotinas adotadas pela comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Deste local serão transportados até os “containers” e/ou lixeiras de onde serão posteriormente recolhidos pelos serviços locais de limpeza urbana e a coleta deverá ser feita separada do lixo domiciliar.

 

Art. 60  A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares, deverá ser em 02 (dois) tipos de “containers” um para resíduos patológico e outro para resíduo comum, devidamente identificados.

 

I - para esta área deverão convergir todos os resíduos do Hospital;

 

II - os containers deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou presença de animais;

 

III - o local dos containers deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença de vetores.

 

Art. 61  Fica proibida a deposição de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.

 

Seção IV

 

Das Habitações, Áreas de Lazer e outros Locais

 

Art. 62  As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 63  Os proprietários dos edifícios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais.

 

Art. 64  O município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam os requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.

 

Art. 65  A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para a população do município.

 

Art. 66  Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estabelecimentos congêneres; estações ferroviárias, rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único.  As normas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva.

 

Art. 67  Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários, ocupantes a qualquer título, ao cumprimento das obras necessárias para satisfazer as condições higiênicas.

 

Art. 68  Os proprietários ou ocupantes a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 69  Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Seção V

 

Da Localização e Condições

 

Sanitárias dos Abrigos Destinados a Animais

 

Art. 70  É proibida a instalação de estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres, fora das áreas determinadas pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único.  As instalações existentes na data da publicação desta lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 6 (seis) meses para serem removidas.

 

Seção VI

 

Dos Necrotérios, Locais para Velórios,

 

Cemitérios e Crematórios, das Atividades Mortuárias

 

Art. 71  O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde .

 

Art. 72  O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em norma técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 73  O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim incluindo as necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 74  A exumação dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 75  A entrada e a saída de cadáveres do território municipal e seu translado, só poderão fazer-se mediante autorização sanitária, e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 76  A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Seção VII

 

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 77  É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 78  Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - permitir o escoamento de esgoto e/ou águas servidas dos prédios para as ruas;

 

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

 

V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.

 

Capítulo II

 

Das Calamidades Públicas

 

Art. 79  Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos considerados necessários.

 

Título V

 

Da Vigilância Epidemiológica

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 80  Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, em todos os níveis hierárquicos, central, distrital e local, a realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população e sua área de abrangência identificando os principais problemas, riscos e agravos à saúde a que está submetida a população.

 

§ 1º  Para a realização e atualização do diagnóstico de saúde da população a autoridade de vigilância à saúde municipal deverá valer-se de todos os dados e informações pertinentes e necessários para este fim, sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômica, ambiental, estatísticas de saúde ou outros.

 

§ 2º  Os dados referidos no parágrafo anterior, que serão utilizados para a realização do diagnóstico de saúde da população, poderão fazer parte de sistemas de informações já existentes ou serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados para este fim.

 

Art. 81  Entende-se por ações de vigilância epidemiológicas nos termos da Lei nº. 8080 de 19/09/90, Artigo 6º., parágrafo 2º., um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.

 

Art. 82  As instituições do poder público, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância à saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornecer em caráter eventual ou regular, sistemático, a autoridade de vigilância à saúde municipal os dados necessários à  elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população.

 

Art. 83  Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológica específicas para as doenças consideradas prioritárias no âmbito Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 84  Compete ao Sistema de Vigilância Epidemiológica a organização e a definição de atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação sanitária vigente.

 

Parágrafo Único.  A ação da vigilância epidemiológica será efetuada tanto pelos órgãos de Saúde Públicos como privados sob a supervisão e coordenação do Sistema de Vigilância Epidemiológica de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Caçapava.

 

Art. 85  As especificações e regulamentações referentes à organização e definição de competências e atribuições dos serviços integrantes do sistema municipal de vigilância epidemiológica, serão objeto de normatização pelo Poder Executivo.

 

Art. 86  Compete à Secretaria Municipal de Saúde, organização e manutenção do sistema municipal de informações em saúde, tendo como base os dados e informações originados no diagnóstico de saúde da população, do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, nas estatísticas de morbimortalidade, na produção dos serviços de atenção à saúde, e outros que julgar pertinentes.

 

§ 1º  É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e divulgar, amplamente, as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações em Saúde.

 

§ 2º  A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Informação em Saúde serão objeto de normatização.

 

Capítulo II

 

Da Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde

 

Art. 87  Para efeitos de regulamento e de suas normas técnicas, entende-se por notificação compulsória de doenças e agravos à saúde a comunicação ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde, dos casos classificados em norma técnica.

 

Art. 88  Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados de doenças que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioritárias pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União.

 

§ 1º  A notificação de qualquer doença ocorrida no Município de Caçapava, deverá ser feita a simples suspeita e o mais precocemente possível ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde.

 

§ 2º  A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com  máxima urgência, ao órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados.

 

§ 3º  É obrigatório as instituições públicas e privadas notificarem com a máxima urgência ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde.

 

Art. 89  A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde, quer público ou privados.

 

Parágrafo Único.  A inclusão de doenças ou agravos à saúde no elenco das doenças de notificação compulsória no município, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessárias para este fim, serão regulamentadas em normas técnicas.

 

Art. 90  A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde, mantê-lo.

 

Parágrafo Único.  Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.

 

Art. 91  A autoridade de vigilância à saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação a cerca da notificação compulsória de doenças emanadas das esferas Federal e Estadual de Governo.

 

Capítulo III

 

Da Investigação Epidemiológica

 

Art. 92  Para efeito deste código e de suas normas técnicas, entende-se por investigação epidemiológica o conjunto das ações desencadeada a partir dos casos notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito abrange ainda a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso das enfermidades.

 

Art. 93  Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica deverá proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde da população sob risco.

 

§ 1º  A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto à instituições públicas e privadas, a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.

 

§ 2º  Quando houver indicações e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de materiais para exames complementares.

 

Art. 94  São de notificação compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - doenças que podem requerer medidas de isolamento ou de quarentena, de acordo com o regulamento sanitário internacional;

 

II - doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e municipal, a ser atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.

 

Parágrafo Único.  O Sistema de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá exigir dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação que tratam os itens I e II deste artigo.

 

Art. 95  Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior, a autoridade de vigilância epidemiológica fica obrigada a adotar, prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a instituições, indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

 

Art. 96  As instruções sobre o processo de investigação em cada doença constarão de norma técnica.

 

Título VI

 

Da Vigilância Sanitária

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 97  Para efeito desta lei, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.

 

Art. 98  É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:

 

I - bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo-se pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;

 

II - prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clínico-terapêuticos, farmacêuticos, diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial;

 

III - zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;

 

IV - meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interfiram na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de trabalho como habitação, lazer e outros, sempre que implique em risco à saúde do trabalhador e da população em geral;

 

V - situações de calamidade pública.

 

Art. 99  Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – promover, orientar e coordenar estudos de interesse de saúde pública;

 

II - exercer a fiscalização sanitária no município.

 

Art. 100  Fica o município autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste código e seu regulamento.

 

Art. 101  A execução das ações de Vigilância Sanitária previstas neste código será efetuada por técnicos de Vigilância Sanitária e Ambiental e pessoal devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

 

Art. 102  Ficam sujeitos à disposição desta lei, seu regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades neles desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.

 

Art. 103  A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda comercial e produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 104  A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser precedidas de avaliações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Saúde poderá, amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 105  Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser controlados no aspecto higiênico sanitário, pelo órgão de saúde competente.

 

Capítulo II

 

Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano

 

Art. 106  Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o município, serão objetos de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo Único.  Sem prejuízo da ação das autoridades federais e estaduais competentes e observada a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, produtos alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado, aditivos intencionais, tais como: armazéns, empórios, mercearias, depósitos de gêneros alimentícios, açougues, entrepostos de carne, mercados, supermercados, leiterias, matadouros, charqueadas, fábricas, peixarias, entrepostos de pesca, padarias, fábrica de massas, fábrica de doces e conservas, cafés, restaurantes, bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábrica de bebidas, cervejarias, fábricas de gelo, granjas leiteiras, entrepostos de leite, fábrica de laticínios, estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes.

 

Art. 107  Serão executados, rotineiramente pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade, com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por padrão de identidade e qualidade, o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”, e aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envazamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.

 

Art. 108  Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para efeito da realização da análise fiscal.

 

§ 1º  Em casos de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade Federação em que implique na apreensão dos mesmos em todo território nacional, cancelamento ou cassação do produto.

 

§ 2º  Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta lei.

 

§ 3º  O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título IX desta lei.

 

§ 4º  No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 109  Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 110 Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do Artigo 107 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos federais e estaduais competentes.

 

Art. 110 Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo Único do Artigo 106 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos federais e estaduais competentes. (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

Parágrafo Único.  Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade local competente.

 

Art. 111 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

 

Art. 112  Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.

 

Art. 113  Nos supermercados e congêneres é proibido a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 114  A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme recomendado pela autoridade sanitária conforme a atividade exercida.

 

Art. 115  Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminhadas a exame médico periódico, e portar permanentemente a carteira de saúde.

 

Art. 116  Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos, tais como: higiene individual, inclusive sobre vestuários; cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de alimentos; técnica de limpeza e conservação do material e instalações.

 

Art. 117  As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas segundo os padrões aprovados.

 

Art. 118  Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores.

 

Art. 119  Todas aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comerciem ou exerçam outras atividades com alimentos deverão ser protegidos com telas metálicas ou vedadas com outros materiais adequados.

 

Art. 120  Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio das mãos.

 

Art. 121  Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite, produtos lácteos, maioneses, carnes e produtos do mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada.

 

Art. 122  Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.

 

Art. 123  Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na lavagem de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.

 

Art. 124  A secagem recomendada para os utensílios que entrem em contato com os alimentos deve observar os cuidados necessários a evitar possíveis contaminações, principalmente na secagem manual com toalhas.

 

Art. 125  O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.

 

Art. 126  As louças, talheres e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização.

 

Art. 127  O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipule, comercialize ou processe os produtos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 128  Na vigilância sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:

 

I - controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos de origem animal, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II - na atividade de que trata o item anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o produto; os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, a transformação e a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes em níveis compatíveis, e outras;

 

III - procedimentos de conservação em geral;

 

IV - menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

V - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

VI - normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas;

 

VII - todo produto armazenado, exposto à venda e /ou entregue ao consumo deverá ter o controle do seu prazo de validade bem como estar protegido contra contaminação e/ou ataque de insetos/ roedores;

 

VIII - os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que:

 

a) garanta boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza e com tampa para coleta de resíduos;

b) proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo;

c) impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;

d) possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados e que estes estejam em perfeitas condições de funcionamento/conservação e em número compatível com a capacidade do estabelecimento;

e) ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias, produtos e/ou equipamentos altamente inflamáveis;

f) garantam a proteção coletiva e individual de seus trabalhadores;

g) permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas em perfeitas condições;

h) impeçam a colocação de móveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;

i) os estabelecimentos alimentares deverão dispor de local adequado para vestiário, provido de armários individual ou coletivo para guarda de pertences dos funcionários;

j) permitam o provimento de água corrente, potável, que supra as suas necessidades;

l) proporcionem a perfeita higienização do piso, paredes e forro das instalações.

 

IX - a desinsetização e desratização será feita periodicamente e por empresas autorizadas, com uso de produtos registrados pelo órgão competente;

 

X - demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 129  Além das demais disposições deste código e legislação sanitária vigente, que lhe são aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas típicas e comércio ambulante de alimentos, deverão seguir as seguintes normas:

 

I - todos os alimentos à venda deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo;

 

II - somente poderão ser oferecidos à venda ou expostos ao consumo produtos de origem animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos ao serviço de inspeção federal, estadual ou municipal com o devido registro;

 

III - no comércio ambulante somente é permitida a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário competente;

 

IV - as pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e com uniformes limpos;

 

V - os resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente fechados;

 

VI - os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos.

 

Capítulo III

 

Da Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Domissanitários e outros Produtos de

Interesse da Saúde.

 

Art. 130  O órgão competente de Vigilância Sanitária, exercerá o controle e a fiscalização sobre:

 

a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

b) cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;

c) saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas;

d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública;

e) estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem, reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem produtos/substâncias supracitados.

 

Art. 131  Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que tratar o artigo anterior ficam adotadas as definições constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes.

 

Capítulo IV

 

Da Vigilância Sanitária sobre os Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 132  Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneantes domissanitários; laboratório de análise; banco de sangue; hospitais; creches; casas de saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas dentárias; prontos-socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de prótese odontológica; institutos e clínicas de fisioterapia; casas de artigos cirúrgicos; ortopédicos; fisioterápicos e odontológicos; banco de olhos; banco de leite humano; locais onde se comercializem lentes oftálmicas; estabelecimentos veterinários e outros, localizados no município.

 

Parágrafo Único.  Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia para funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica por profissional habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades, tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde e normas técnicas pertinentes.

 

Título VII

 

Da Prevenção e Controle de Zoonoses

 

Art. 133  Para efeito desta lei, entende-se por zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.

 

Art. 134  Compete à  Secretaria Municipal de Saúde a coordenação das ações de prevenção e controle das zoonoses no município de Caçapava, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

 

Parágrafo Único.  Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as medidas constantes da legislação que rege a matéria.

 

Art. 135  Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes;

 

II - prevenir infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente, vetores ou alimentos;

 

III - proteger a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnico-especializados e experiências da Saúde Pública.

 

Art. 136  Constitui objeto básico das ações de controle das populações animais, preservar a saúde e o bem da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 137  Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - promover a mais ampla integração de recursos humanos, técnicos financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

 

II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico;

 

III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, e outras zoonoses;

 

IV - promover medidas visando impedir a articulação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado;

 

V - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;

 

VI - promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e superior);

 

VII - promover ações em educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação, e difusão do assunto nos currículos de primeiro grau e outros.

 

Art. 138  Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas;

 

Art. 139  É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 140  Não será permitida a criação ou conservação de animais que pela sua natureza, quantidade ou má localização ameacem a saúde, a segurança da coletividade e/ou se constitua um foco de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

Art. 141  Fica proibida a permanência de animais em vias e/ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único.  Os animais que ofereçam risco à saúde e segurança das pessoas, encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos ao setor específico do Órgão Municipal de Saúde ou conveniado.

 

Art. 142  A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas técnicas previstas em regulamento.

 

Art. 143  O trânsito de animais em vias e/ou logradouros públicos só será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e segurança, devidamente atrelados e vacinados.

 

Art. 144  É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas sendo aplicável a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como, normas técnicas no âmbito municipal.

 

Art. 145  Os proprietários ou ocupantes a qualquer título de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e o bem-estar do homem.

 

Parágrafo Único.  Os proprietários ou ocupantes a qualquer título de construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem  de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critérios das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 146  Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos sólidos, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 147  As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, disposição sanitária dos  dejetos,  limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.

 

Art. 148  São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem de notificação obrigatória:

 

I - o médico veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - o laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;

 

III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal.

 

Art. 149  O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.

 

Art. 150  Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 151  Os proprietários ou ocupantes a qualquer título de construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada, dos profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.

 

Parágrafo Único.  Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.

 

Art. 152  É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animal doente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente.

 

Art. 153  O município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir.

 

Título VIII

 

Das Atividades Técnicas de Apoio

 

Capítulo I

 

Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde

 

Art. 154  Deverão ser elaboradas do modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no município e permitir o planejamento das ações necessárias.

 

Art. 155  Os órgãos competentes do município fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais e estaduais

 

Art. 156  Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente.

 

Art. 157  Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução dos problemas existentes.

 

Art. 158  Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no município.

 

Capítulo II

 

Da Pesquisa e Investigação

 

Art. 159  O município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-relações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à saúde.

 

Título IX

 

Das Infrações à Legislação Sanitária Municipal e Respectivas Sanções

 

Capítulo I

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 160  Considera-se infração para fins deste regulamento e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 161  Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa;

 

III - apreensão;

 

IV - inutilização do produto;

 

V - suspensão da venda do produto;

 

VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;

 

VII - cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

 

Art. 162  O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º  considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º  Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 163  As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - graves, aquela em que for verificado uma circunstância agravante;

 

III - gravíssimas, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 164  Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista a sua conseqüência para a saúde pública;

 

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 165  São circunstâncias agravantes:

 

I - ser infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - o infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüências gravosas para a saúde pública;

 

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências da sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo Único.  A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

 

Art. 166  São circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

 

II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Capítulo II

 

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 167  As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste código, suas normas técnicas e toda legislação pertinente, podendo expedir Autos de Infração e impor penalidades objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer à saúde pública.

 

Parágrafo Único.  Às autoridades municipais de vigilância à saúde fica assegurada ainda proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições.

 

Art. 168  O procedimento administrativo relativo às  infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do Auto de Infração.

 

Parágrafo Único.  Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de vigilância à saúde para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

Art. 169  O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e conterá:

 

I - identificação do estabelecimento infrator, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

 

II - nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil;

 

III - local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;

 

V - o prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;

 

VI - a assinatura da autoridade autuante, sua matrícula e carimbo administrativo destes dados;

 

VII - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VIII - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

IX - prazo de interposição de recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único.  Havendo recusa do infrator em  assinar o Auto e /ou exarar ciência, será feita neste a menção do fato.

 

Art. 170  O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

 

§ 1º  Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º  Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo dirigente da vigilância sanitária.

 

Art. 171 A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais constantes deste código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Único.  Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 172 As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste regulamento, suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculadas com base no valor da unidade fiscal adotada pelo município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5763/2020)

 

Art. 173 Para a imposição da pena pecuniária e a sua graduação, a autoridade de vigilância sanitária deverá considerar:

 

I - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

 

II - a gravidade do fato;

 

III - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias;

 

IV - verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade;

 

V - no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos;

 

VI - poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 174 A pena de multa consiste:

 

I - nas infrações leves, de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo município;

 

II - nas infrações graves, de 400 (quatrocentas) a 600 (seiscentas) vezes o valor nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo município;

 

III - nas infrações gravíssimas, de 700 (setecentas) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo município.

 

Art. 174 A pena de multa consiste: (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

I – nas infrações leves, de R$ 300,00 a R$ 600,00; (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

II – nas infrações graves, de R$ 700,00 a R$ 1.000,00; (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.100,00 a R$ 1.600,00. (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5763/2020)

 

Art. 175 O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:

 

Art. 175 O auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá: (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)

 

I - o nome e identificação do infrator;

 

II - o local, dia e hora da infração;

 

III - o ato ou fato constitutivo de infração;

 

IV - o preceito legal violado;

 

V - o valor da multa;

 

VI - a assinatura do técnico autuante, sua matrícula e carimbo discriminativo destes dados;

 

VII - a assinatura do autuado ou de seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas;

 

VIII - o prazo para pagamento de multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa municipal.

 

Art. 176  A defesa deverá ser apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, que efetivará seu julgamento através de junta composta de três membros, um dos quais o próprio Secretário após ouvido o agente autuante.

 

Parágrafo Único.  Em sendo indeferida a defesa, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Multa no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 177  A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á  mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição,  se for o caso.

 

§ 1º  A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição de produto.

 

§ 2º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º  A interdição do produto  será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que  impliquem falsificação ou adulteração.

 

§ 4º  A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 178  Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja  primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quando a aposição do ciente.

 

Art. 179  Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 180  O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 181  A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º  Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º  Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º  O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido da revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º  Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º  A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º  Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º  A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 182  Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 183  Nas transgressões, que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze ) dias.

 

Art. 184  Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único.  Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 185  Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 186  Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.

 

Parágrafo Único.  O recurso previsto no parágrafo 8º do art. 181 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 187  Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º  A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§ 2º  O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 188  As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º  A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infrações e conseqüente imposição de penalidade.

 

§ 2º  Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Título X

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 189  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades profissionais da área da Saúde.

 

Art. 190  A Secretaria Municipal de Saúde, ouvidas as entidades profissionais da área da Saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no artigo anterior.

 

Art. 191  Na ausência de norma legal específica prevista neste código, nas normas técnicas, nos demais diplomas federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas em conhecimentos técnicos-científicos que assegurem a defesa, proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde individual e coletiva.

 

Art. 192  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas nesta data as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de março de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.