LEI Nº 2143, DE 22 de novembro de 1984

 

Projeto de Lei nº 78/84

 

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação municipal e dá outras providências.

 

Francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os débitos para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos ou não, como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 31 de maio de 1985.

 

§ 1º  os débitos decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo com valor reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º  se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

 

Art. 2º  Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

 

Art. 3º  O disposto nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.

 

Art. 4º  As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Municipal não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º  Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros) :

 

I – de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos como Dívida Ativa do Município, pela Procuradoria Jurídica, até 31 de dezembro de 1982.

 

II - concernentes ao Imposto Sobre Propriedade Predial, Imposto Sobre Propriedade Territorial, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Taxa de Licença Ordinária, Taxa de Licença Extraordinária, Taxa de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Taxa para Execução de Loteamentos e Arruamento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Execução de Pavimentação, Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos, bem assim as multas, de qualduer natureza na legislação em vigor, constituídas até 31 de dezembro de 1982;

 

Art. 6º  Para efeito desta Lei, entende-se como valor originário do débito o lançamento de cada tributo em separado.

 

Parágrafo único.     no caso de lançamento de um único tributo levar-se-á em conta a somatória dos lançamentos do mesmo para efeito de cancelamento.

 

Art. 7º  O débito inscrito como Dívida Ativa do município, poderá ser pago, com a atualização monetário devida, em até 03 (três cotas, mediante requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular do parcelamento.

 

Art. 8º  Para os débitos já ajuizados os interessados terão que efetuar o pagamento das custas processuais devidas.

 

Art. 9º  No prazo de 30 (trinta) dias o Executivo Municipal expedirá, por Decreto, normas regulamentadoras desta Lei.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1984, revogadas as dlsposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 1984.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.