LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei Complementar no. 04/2002

Autor: José Afonso da Fonseca

 

Modifica os artigos 17 e 52, da Lei nº 1430/70 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 1º  Ficam modificados os artigos 17 e 52, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 - Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser expedida por Lei, na qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção àqueles valores, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.”

 

Parágrafo Único  A Lei de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.” (NR)

 

Art. 52 - Para determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos valores unitários médios serão objeto de Lei, regulamentando o processo de avaliação dos imóveis urbanos.

 

Parágrafo único.  A Lei de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 04 de novembro de 2002.

 

 

Luiz Eduardo Corrêa Lima

Presidente

 

 

Reinalma Montalvão

1ª Secretária

 

 

José Ferreira da Cunha

2º Secretário