LEI Nº 1054, DE 01 DE dezembro DE 1964

 

Projeto de Lei nº 52/64

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º  Os créditos fiscais (tributos, multas e tarifas) terão o seu valor atualizado de acordo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia, quando não liquidados até o dia 31 de dezembro de 1964.   

 

Parágrafo único.  os créditos fiscais apurados até a data da promulgação desta lei, ficarão sujeitos às disposições do presente artigo, quando considerados vencidos, na conformidade da legislação vigente, ou lançados na Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 2º  A correção prevista nesta lei não aplicar-se-á aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, quando o contribuinte tiver depositado, a moeda corrente, a importância questionada, nos cofres Municipais.

 

Parágrafo único.  no caso do presente artigo, a importância depositada que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente nos termos do art. 1º.

 

Art. 3º  A correção monetária prevista nesta lei, não implica na exoneração dos juros, multas e acréscimos devidos sobre o crédito fiscal.

 

Art. 4º  A partir de 1º de janeiro de 1965, os débitos sujeitos à correção monetária poderão ser liquidados:

 

I         dentro de 30 dias, a contar de 1º de janeiro de 1965, quando inferior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

 

II        dentro de 60 dias, em duas prestações iguais e consecutivas, quando superior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e inferior a $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

 

III       no máximo, em cinco prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), cada uma, quando o débito for superior a $ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e, no máximo em três prestações mensais e consecutivas, quando superior a $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e inferior a $ 500.000,00 (quinhentos cruzeiros).

 

§ 1º  nos casos dos incisos II e III, a primeira prestação deverá ser paga dentro do prazo previsto no inciso I.

 

§ 2º  os devedores que provarem ganhar ou ter renda, mensalmente, não superior ao salário-mínimo vigente no Município, poderão pagar seus débitos, sem correção monetária, em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a 1º prestação ser liquidada até o dia 31 de janeiro de 1965.

 

Art. 5º  Dentro de dez dias, contados da promulgação desta lei, o Chefe do Executivo baixará Decreto regulamentador.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 1964.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.