LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei Complementar nº 10/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Complementar nº 254, de 05 de junho de 2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 350.

 

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 254, de 05 de junho de 2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

Parágrafo único. O Município deverá exercer suas atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Estatuto da Cidade e das diretrizes que representam os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, com os seguintes objetivos gerais:” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo II-A, ao Título III, da Lei Complementar nº 254, de 05 de junho de 2007, contendo o Art. 36-A e seus parágrafos 1º e , e o Art. 36-B e seus parágrafos 1º e , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II-A

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 36-A O Município de Caçapava, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, formulará sua Política Municipal de Mobilidade Urbana e aprovará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana seguindo os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento e nas leis superiores, pertinentes à política de mobilidade urbana, de qualquer nível de governo, que definam como marco regulatório obrigatório para o planejamento e execução de serviços referentes à sua implantação.

 

§ 1º Política Municipal de Mobilidade Urbana objetiva a integração do planejamento urbano, transporte e trânsito, observando os princípios de inclusão social e da sustentabilidade ambiental, tendo como preceito a priorização do transporte coletivo e não motorizado na matriz de deslocamentos da população.

 

§ 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana definirá, por meio de lei específica, os princípios, diretrizes e objetivos gerais da Mobilidade Urbana municipal, sendo o Plano Municipal de Mobilidade o instrumento de efetivação das ações necessárias a sua implementação.

 

Art. 36-B O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana - SIMMU estará composto, mas não se limitando, pelos seguintes elementos:

 

I - Sistema Viário Municipal e sua Hierarquização Viária;

 

II - Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, outorgado em concessão;

 

III - Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros, outorgado em permissão ou autorização;

 

IV - Sistema de Transporte Privado Individual de Passageiros, realizado por meio de aplicativos para dispositivos móveis (smartphones);

 

V - Sistema de Transporte Fretado de Passageiros;

 

VI - Sistema de Transporte Fretado de Cargas Urbanas, realizado por veículos do tipo motocicletas ou assemelhados;

 

VII - Sistema de Transporte Escolar, público e serviços outorgados em permissão ou autorização;

 

VIII - Sistema de Estacionamento Público, Público Remunerado, Privado e Privado de Uso Público;

 

IX - Sistema de Transporte de Cargas, realizado por veículos pesados e/ou cargas perigosas ou nocivas para a saúde, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos e as características dos locais de armazenamento;

 

X - Sistema de Transporte de Cargas Urbanas, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos, as restrições de horários e os locais permitidos;

 

XI - Sistema Cicloviário Municipal;

 

XII - Sistema de Circulação para Pedestres;

 

XIII - Sistema de Acessibilidade aos Espaços Públicos;

 

XIV - Sistema de Recolhimento e Leilão de Veículos abandonados em via pública ou retirados de circulação por infrações às normas de trânsito;

 

XV - Sistema de Recolhida de Entulho e Materiais sobrantes de obra por Caçambas Metálicas;

 

XVI - Sistema Ferroviário no espaço urbano;

 

XVII - Sistema de Circulação Restrita e/ou Controlada;

 

XVIII - Sistema de Combate ao Transporte Clandestino e/ou irregular de passageiros e cargas;

 

XIX - Sistema de Educação de Trânsito;

 

XX - Infraestrutura de Mobilidade Urbana, incluindo o Terminal Rodoviário Municipal;

 

XXI - Tecnologia aplicada à Mobilidade Urbana;

 

XXII - Sistemas que demandam a colaboração de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e/ou Federal, como rodovias federais e estaduais, entre outros.

 

§ 1º Os sistemas pertencentes à Mobilidade Urbana do Município de Caçapava deverão ser regulamentados em norma específica e em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana estabelecerá as diretrizes para sua efetiva integração com as normas de ordenamento urbanístico e planos setoriais afins.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de março de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.